DA DEFESA DO ESTADO Cledjane
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DA DEFESA DOESTADO
E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
Para Dirley da Cunha Junior a constituição se dedicou a dispor de um conjunto de normas destinadas a garantir a soberania do estado, o respeito pelo regime democrático e pelas instituições políticas, visando manter o equilíbrio constitucional entre as forças políticas do poder e a normalidade das relações sociais e da vida das pessoas. Quando essas normas entram em conflito surge o SISTEMA
CONSTITUCIONAL
DAS
CRISES
com
as
seguintes
características descritas por Pedro Lenza:
Instrumentos (medidas excepcionais) para manter ou restabelecer a ordem nos momentos de anormalidades constitucionais, instituindo o sistema constitucional de crises, composto pelo estado de defesa e pelo estado de sítio
Defesa do País ou sociedade, através das Forças Armadas e da Segurança Pública.
A defesa das instituições democráticas caracteriza-se como o equilíbrio da ordem constitucional, não havendo prepondência de um grupo sobre o outro, mas, em realidade, o equilíbrio entre os grupos de poder.
Para Aricê Amaral Santos
o Sistema Constitucional das
crises “é o conjunto ordenado de normas constitucionais que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional”.
DURANTE O PERÍODO DITATORIAL, O AI – 5
DECRETOU ESTADO DE SÍTIO E DE GUERRA
SEM
QUALQUER
PRINCÍPIOS
DA
TEMPORARIEDADE.
OBSERVÂNCIA
NECESSIDADE
AOS
E
O Sistema Constitucional das crises é, sem dúvida, um sistema jurídico. Compõe-se de um conjunto de
ordenam
e
estritamente
normas
constitucionais
delimitam
as
necessárias
para
que
providências controlar as
graves crises político-institucionais. (Dirley da Cunha
Junior, 2014)
Diante
das
crises,
portanto,
existem
mecanismos
constitucionais para o restabelecimento da normalidade, quais sejam, a possibilidade de decretação do estado de defesa, do estado de sítio e o