Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996
Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996
Sancionada em 1996 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Seguem os itens específicos para o ensino de arte:
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
TÍTULO V
CAPÍTULO II
Seção I
Das Disposições Gerais
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante