Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Legislação Integral
Anotada
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Leis
Infraconstitucionais
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LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I DA ADVOCACIA CAPÍTULO I Da Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
"A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a, e XXXV), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado ‘indispensável à administração da justiça’ (art. 133 da Constituição da República e art. 1º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas legais. (...) Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e as ações trabalhistas (art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular.” (AO 1.531-AgR, voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-09, Plenário, DJE de 1º-7-09) I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADI 1.127) “O requerente, bacharel em direito, não possui capacidade postulatória para ajuizar a reclamação prevista na alínea l nem para propor a ação judicial prevista na alínea r do inciso I do artigo 102 da Constituição. O exercício da advocacia é prerrogativa dos regularmente inscritos na OAB, conforme disposto nos arts. 1º, 2º e 3º do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94). Não se nega o direito de petição ao requerente, que pode exercitá-lo junto ao órgão executivo competente ou ao