Lei Maria da Penha
O objetivo da Lei 11.340/2006 é proporcionar maneiras adequadas de erradicar a violência contra a mulher.
É notório o elevado número de casos onde a mulher sofre constantes ameaças, agressões físicas, psicológicas e sexuais de seus parceiros. É nesse momento que se faz necessário enrijecer as normas coercitivas com o fito de coibir a proliferação de tais condutas.
A Lei 11.430/2006, “Lei Maria da Penha” trouxe inúmeras alterações no nosso ordenamento jurídico com a finalidade de reduzir ao máximo esses casos de violência, elencando em seus dispositivos formas de condutas que visam à proteção da mulher, trazendo consigo um rol taxativo de deveres a serem cumpridos pelo agressor quando de sua não observância.
Como exemplo disso podemos citar o artigo 22 da Lei supra, onde explicita as medidas protetivas de urgência a serem aplicadas em desfavor do agressor pelo descumprimento das regras de boa conduta.
De início, com o advento da Lei Maria da Penha a mulher ganhou mais confiança e respaldo jurídico no momento de representar contra seu agressor uma vez que a lei em comento traz à baila toda uma proteção à vítima que, antes do advento desta, quando casos de violência doméstica eram tratados como lesões corporais comuns, inexistia, fazendo com que a vítima sofresse calada, por receio da possível reação de seu companheiro à sua conduta de representá-lo perante uma autoridade policial.
Mencionado respaldo se traduz no artigo 23 e seguintes da Lei 11.340/06, onde deixa claro a proteção jurídica e policial à vítima de violência doméstica ao decidir pela representação do agressor uma inovação no nosso ordenamento ao compararmos com o Código de Processo Penal, que não previa até então qualquer auxilio a vitima deste tipo de violência.
Outra inovação se traduzia na impossibilidade da vítima retirar a queixa-crime quando de sua interposição,