Lei maria da penha
No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4424), no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira, 9 de fevereiro, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu que a Lei 9.099/95 não deve ser aplicada aos crimes cometidos no âmbito da chamada Lei Maria da Penha e, como consequência lógica, o crime de lesões corporais consideradas leves é de ação pública incondicionada. De acordo com ele, condicionar a ação penal à representação da ofendida atenta contra vários princípios constitucionais.
Roberto Gurgel fez um contexto da época em que foi criada a Lei Maria da Penha. De acordo com ele, até 2006, o Brasil não tinha legislação específica a respeito da violência contra a mulher no ambiente doméstico. Segundo explicou, como as lesões daí resultantes eram consideradas de natureza leve, tais crimes passaram a ser regidos pela Lei nº 9.099/95, que instituíra os juizados especiais criminais para o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. “A partir de então, também a persecução penal dos crimes de lesões corporais leves passou a depender de representação, por força do art. 88 da referida lei”, disse.
O procurador-geral trouxe o dado de que, após dez anos de aprovação dessa lei, cerca de 70% dos casos que chegavam aos juizados especiais envolvia situações de violência doméstica contra mulheres, e o resultado, na grande maioria, era a conciliação. De acordo com ele, a lei desestimulava a mulher a processar o marido ou companheiro agressor e reforçava a impunidade presente na cultura e na prática patriarcais. “Tudo somado, ficou banal a violência doméstica contra as mulheres”, declarou.
Segundo Gurgel, a interpretação que faz a ação penal depender de representação da vítima importa em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais de igualdade e de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória