Lei Maria da Penha.
A Lei nº 11.340/06 chama-se Lei de Violência Doméstica. Esta Lei é conhecida como uma violência de gênero, já que trata-se da violência de subordinação sofrida pela mulher, na sociedade. As agressões sofridas pelas mulheres podem ser físicas, morais, patrimoniais, psicológicas, sexual, etc. Instalado o quadro de violência, deve ocorrer a intervenção do Estado para que haja a defesa da mulher.
A Lei criou medidas protetivas de urgência, que não são possíveis em outras espécies de crimes. Além do mais, essa Lei criou o aumento de pena em crimes de lesão corporal.
Esta Lei define o que é violência doméstica, que não ocorre somente entre homem e mulher que coabitam, ou seja, é possível que ela ocorra entre pessoas que vivem em locais distintos e, por esta razão, o requisito coabitação não é exigido. A empregada doméstica, por exemplo, pode sofrer violência doméstica (art. 5, inciso V da lei).
Com relação à lesão corporal leve no rito comum, é possível que a pessoa se retrate até o oferecimento da denúncia. Mas, no rito de violência doméstica, será designada uma audiência de justificação para que a pessoa se retrate, sendo esta uma exceção da regra comum. A violência doméstica independe de orientação sexual. É vedada a conversão da pena em restritiva de direitos, vedado que o Oficial de Justiça deixe a intimação para que a mulher a entregue ao marido, devendo a intimação deste ocorrer pessoalmente. A mulher, vítima de violência doméstica, será notificada de todos os atos processuais. Obrigatoriamente a mulher deverá estar acompanhada de advogado em todos os atos processuais e vedada a aplicação da Lei nº 9.099/95 a esta Lei.
A partir do artigo 7º desta Lei, começa-se a tratar dos tipos de violência que as mulheres podem sofrer:
- Violência física: qualquer violência que ofenda a integridade física ou da saúde da mulher (engloba todos os crimes do artigo 121 ao artigo 154 do Código Penal);