Lei Goiana de Inovação
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
LEI Nº 16.922, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010.
Dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Poder Executivo adotará medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica nas atividades produtivas, com vistas à obtenção de autonomia tecnológica, capacitação e competitividade no processo de desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, nos termos desta Lei e em conformidade com o disposto no art. 158 da Constituição do Estado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de utilidades ou características a bem ou processo tecnológico existente, que resultem em melhoria de qualidade, maior competitividade no mercado e maior produtividade;
II – agência de fomento: o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada, cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;
III – Empresa de Base Tecnológica –EBT–: a empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;
IV – Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Goiás – ICT-GO –: o órgão ou a entidade integrante da estrutura da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional que tenha por missão institucional executar