Lei geral
LEI COMPLEMENTAR 098 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011
“INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO E DA PEQUENA EMPRESA E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, INTRODUZ DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo de Diamantina, através de seus representantes legislativos aprovou e eu prefeito municipal, em seu nome sanciono esta Lei: Capítulo I Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de Diamantina, Minas Gerais, da Lei Complementar Federal 123/2006, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal. Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontrase fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179. Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e o Micro empreendedor Individual - MEI, doravante simplesmente denominadas MPE’s, e a Pessoa Física classificada como autônoma, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes. Parágrafo Único - Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei 11.598/2007 e das resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 3º.