Lei dos Técnicos em Radiologia-comentado.
Regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
Eu escolhi esses três parágrafos da lei para comentar um pouco:
Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
Art. 10º - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicos em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.
Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (VETADO).
No Art. 4º, entendo que no caso da nossa instituição que é o Colégio Politécnico Alencarino, FICA MUITO A DESEJAR, pois no meu ver não temos, “não sei”, um FÍSICO TECNÓLOGO e também não possuímos no nosso corpo docente um MÉDICO ESPECIALISTA, como no próprio artigo fala, onde diz que as escolas técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem além das instalações satisfatórias, um corpo docente sob orientação dos que citei anteriormente;
No Art. 10º, entendo que deveria haver um profissional para que fosse feita a supervisão nas aplicações de técnicos em radiologia e não o Técnico em Radiologia, NÃO SOU MUITO APROFUNDUDADO NO TEMA, mas é a minha opinião em relação ao referido artigo da lei;
E por último o Art. 14, entendo que as vinte e quatro horas semanais é mais do que justo, pois mesmo com os equipamentos de proteção individual (EPIS), o técnico DEVERÁ TER UM MAIOR DESCANSO, até porque como se trabalha com radiações ionizantes, o profissional poderá se descuidar e uma vez ou outra, não usar os equipamentos de proteções adequadamente, como falei anteriormente, não tenho muito aprofundamentos nos temas descritos;