Lei dos Consórcios
Documento normativo revogado, a partir de 1º/12/2011, pela Circular nº 3.558, de 16/9/2011.
Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas administradoras de consórcio na contratação de operações e na prestação de serviços aos consorciados.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de fevereiro de 2002, com base no art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, e tendo em vista as disposições da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as administradoras de consórcio, na contratação de operações e na prestação de serviços aos consorciados, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes aplicáveis, devem adotar medidas que objetivem assegurar: I - transparência nas relações contratuais, preservando os grupos e os consorciados de práticas não eqüitativas, mediante prévio e integral conhecimento das cláusulas do contrato, evidenciando, em especial:
a) os dispositivos que imputem responsabilidades e penalidades, às partes contratantes; b) a previsão das contemplações mensais e constituição de grupos;
c) as garantias exigidas no ato da contemplação;
d) a faculdade de o consorciado contratar de terceiros serviços inerentes à entrega do bem ou serviço;
II - resposta tempestiva às consultas, às reclamações e aos pedidos de informações formulados pelos consorciados, de modo a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos serviços prestados ou oferecidos, e às operações contratadas, ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer veículos institucionais de divulgação, envolvendo, em especial: a) cláusulas e condições contratuais;
b) características operacionais;
c) divergências na execução dos serviços;
III - clareza e formato que permitam fácil leitura dos contratos celebrados com os consorciados, bem como dos informativos e dos demonstrativos referentes ao grupo de consórcio, inclusive