Lei do Voluntariado
Lei 9608 de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo Único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2. O serviço Voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.
Art. 3. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo Único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
(Publicado no Diário Oficial da União de 18/02/1998)
Voluntariado no Brasil
Em 1998 foi promulgada a Lei n° 9.608/98, mais conhecida como a Lei do Voluntariado, que dispõe sobre as condições do exercício do serviço voluntário. A partir desta década e de tais iniciativas, o trabalho voluntário cresceu, tanto em consciência, quanto no número de voluntários. Novos passos foram dados, inspirados em modelos internacionais, que contribuíram para uma nova forma de voluntariado, que conquistou empresários, entidades ambientais, originando novas