Lei desarmamento
IMPORTANTE RESUMO:
1- O bem jurídico protegido pelo Estatuto é a incolumidade pública;
2- A competência para julgamento dos delitos do Estatuto do Desarmamento é da Justiça Comum Estadual, em regra. O único crime capaz de invocar a competência da Justiça Federal seria o tráfico internacional de armas (art. 18).
3- A lei não criminalizou a posse ou porte de arma de brinquedo, mas a indústria nacional não pode produzi-la ou comercializá-la.
4- Emprego de arma de brinquedo CONFIGURA a grave ameaça para ou roubo, mas não pode aumentar a pena pelo “emprego de arma”, pelo simples fato de não ser arma de fogo e sim brinquedo.
5- O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
6- A posse ocorre no interior da residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. O Porte de arma ocorre em local diverso daqueles acima.
7- Abolitio temporária: só vale para as condutas praticadas durante o prazo em que se poderia entregar a arma.
8- Abolitio temporária: não se aplica ao porte, somente à posse.
9- A perícia pode ser substituída por prova testemunhal.
O Estatuto exige requisitos rigorosos para aquele que pretenda possuir uma arma de fogo:
Capacidade técnica: o candidato deve se submeter a curso de manuseio de arma de fogo; Aptidão psicológica: o candidato deve se submeter a exame psicológico; Residência fixa; Idoneidade: com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; Ocupação lícita; Necessidade: o candidato deverá demonstrar que precisa da arma para sua defesa pessoal ou de seu patrimônio; A idade mínima para aquisição de arma de fogo é de 25 anos de idade; Taxa: R$ 60,00;