Lei de Zoneamento
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o. - O Zoneamento de Uso e a Ocupação do Solo do Perímetro Urbano da Sede do Município de Paranavaí, serão regidos por esta Lei.
Parágrafo Único: Zoneamento, é a divisão da área do Perímetro Urbano da Sede do Município, em zonas para as quais são definidos os usos e as formas de ocupação do solo.
Art. 2o. - Uso do solo, é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona, podendo esses usos ser indicados como Permitidos, Permissíveis, Tolerados ou Proibidos sendo:
I) Usos Permitidos, são usos, a priori adequados à zona.
II) Usos Permissíveis em zonas residênciais, são usos passíveis de serem admitidos nas zonas, a critério da Prefeitura Municipal, com a anuência obrigatória de 75% de no mínimo oito vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel em questão.
Art. 3o. - Vizinhos lindeiros, são aqueles que fazem divisas com o imóvel em questão. Vizinhos imediatos, são aqueles mais próximos ao imóvel em questão, excluídos os lindeiros.
I) Preferencialmente, a consulta aos vizinhos deve obedecer os seguintes critérios:
a)- Quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado).
b)- Dois vizinhos à frente no imóvel em questão.
c)- Dois vizinhos de fundos ao imóvel em questão.
Parágrafo 1o.: A consulta será realizada aos vizinhos proprietários e não inquilinos e, preferencialmente, àqueles que usufruem de sua propriedade naquele local.
parágrafo 2o.: Em caso de vizinho com atividades no local, concorrente ao pretendido, esse vizinho não deverá ser considerado.
parágrafo 3o.: Não deverão ser considerados vizinhos que apresentem graus de parentesco com o proprietário