Lei de Torturas
I) Legislação:
- Legislação infraconstitucional: Lei 9.455/97.
II) Histórico: a- Marco histórico:
- 2ª Guerra mundial:
- Antes dela, não havia preocupação mundial com a tortura.
- Após, nasce um movimento mundial de repúdio à tortura, através da elaboração de tratados internações e convenções de direitos humanos.
- A CF/88, em seu art. 5ª, III aderiu a este movimento (“ninguém será submetida a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”).
- O repúdio a tortura é absoluta, ou seja, não admite exceção; portanto, não há mitigação do referido princípio, leia-se, é absoluto.
- Em 97, nasce a lei que tipifica a tortura: Lei 9.455/97.
- Desde 88 não havia lei específica, punindo-se a tortura como crime comum.
- O ECA, em 90, criou uma tortura específica quando a vítima fosse criança ou adolescente (art. 233 – foi revogado pela Lei 9.455/97).
- Todos os países, seguindo os tratados internacionais, rotularam o crime de tortura como sendo um crime próprio, ou seja, os crimes de tortura só podem ser praticados por quem ostenta condição especial; pessoas detentoras de poder estatal.
- O Brasil não seguiu essa linha. Considerou o crime de tortura como um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.
III) Lei dos crimes de Tortura:
- A nossa lei não define o que é tortura; diz o que constitui tortura.
1) Art. 1ª, inciso I, II e §1º:
Sujeitos
Modo de execução Resultado
Constranger - Causando-lhe alguém, com sofrimento emprego de físico ou mental. violência ou grave ameaça.
Finalidade
Art. 1ª, I
- S.A: comum.
- S.P: comum.
a) Com o fim de obter informação em sentido amplo
(tortura prova).
b) Para provocar ação criminosa (tortura para ação criminosa).
c)
Discriminação
(tortura preconceito).
Art. 1ª, II
- S.A: próprio - Submeter al- - Causando-lhe a) Aplicar castigo
(autoridade).
guém, sob sua intenso sofri- pessoal ou medida de
Art. 1ª, §1º
- S.P: próprio guarda, poder ou
(sob a autori- autoridade, com dade de outra). emprego