Interpretacao constitucional cosmopolita 1
Por Daniel Sarmento - Professor de Direito Constitucional da UERJ e advogado
Publicado 14 de Abril, 2015
1. Introdução
As relações entre o Direito Constitucional e o Direito Internacional são cada vez mais intensas. Com grande frequência, o Direito Constitucional e o Direito Internacional se reforçam e atuam em sinergia, no sentido, por exemplo, da promoção de valores humanitários que estão contidos tanto nas constituições democráticas como na normativa internacional de direitos humanos. Outras vezes, porém, podem surgir tensões entre ambos, sobretudo diante da pretensão de supremacia manifestada pelos dois.
É que, por um lado, o Direito Constitucional se assenta no postulado da supremacia da Constituição, que a concebe como a norma superior da comunidade política e fundamento de validade de todo o sistema normativo.
Mas, do outro, o Direito Internacional, que a cada dia rege um âmbito mais extenso de temas, também afirma a superioridade das suas normas em face do direito interno dos Estados, inclusive o constitucional.
No cenário contemporâneo, têm surgido, com frequência cada vez maior, questões que interessam simultaneamente ao Direito interno e ao internacional. Uma mesma situação pode ser submetida ao equacionamento por cortes ou órgãos internacionais ou regionais e por tribunais nacionais, e as decisões podem entrar em choque. No Brasil, como se sabe, isto ocorreu na questão da validade da Lei da Anistia aos agentes do regime que perpetraram graves violações de direitos humanos durante o regime militar, considerada válida pelo
STF no julgamento da ADPF no 153, e inválida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos na decisão Gomes
Lund vs. Brasil. No atual contexto, em que coexistem, de um lado, a constitucionalização do Direito e a judicialização das relações sociais, e, do outro, a globalização e o fortalecimento do Direito Internacional, a chance da eclosão de conflitos desta natureza aumenta exponencialmente.
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