Lei de Org nicos e Meio Ambiente
Ambiente
UNIVERSIDADE ETADUAL
DO SUDOESTE DA BAHIA
Lei de Orgânicos e Meio Ambiente
Alunos:
Samuel Rocha Santos
Mariana Rabêlo
Ana Carla Alves
Lorena Gonçalves
Prof: Edgard Larry Filho
Lei de Orgânicos e Meio
Ambiente
LEI
No 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 20
Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras
03.
providências.
mais conhecida como Lei dos
Orgânicos
Lei de Orgânicos e Meio
Ambiente
Art. 1o Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária:
todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis;
respeito à integridade cultural das comunidades rurais
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Ambiente
Objetivos:
sustentabilidade econômica e ecológica;
maximização dos benefícios sociais;
minimização da dependência de energia não-renovável;
sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos; Lei de Orgânicos e Meio
Ambiente
Objetivos:
eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização,
proteção do meio ambiente;
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Ambiente
§ 1o A finalidade de um sistema de produção orgânico é:
A oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;
A preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção;
incrementar a atividade biológica do solo;
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Ambiente
Promover um uso saudável do solo, da água e do ar, e reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação desses elementos que possam resultar das práticas agrícolas;
Manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo; A reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o