lei de obrigação para os bombeiros civis
Alepe Legis - Legislação do Estado de Pernambuco
LEI Nº 15.232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a utilização de materiais que possuam fácil combustão e/ou que desprendam gases tóxicos em caso de incêndio nas divisórias, revestimentos acústicos e assemelhados nos seguintes estabelecimentos, privados ou governamentais:
I - entretenimento, tais como boates, bares, restaurantes, casas de espetáculos, teatros, cinemas e assemelhados; II - ensino;
III - centros de convenções; e,
IV - esportes e lazer, tais como quadras e ginásios esportivos, estádios de futebol e assemelhados.
Art. 2º Fica terminantemente proibida a utilização de fogos de artifício, sinalizadores e assemelhados em estabelecimentos fechados previstos nesta Lei.
§ 1º A utilização de fogos de artifício, sinalizadores e assemelhados só poderá ser realizada em locais abertos que não ofereçam risco algum aos frequentadores do ambiente e aos funcionários, direta ou indiretamente, envolvidos com o evento.
§ 2º Toda e qualquer apresentação, independente de seu cunho, só poderá ser realizada se todas as normas de segurança definidas em legislação própria estiverem sendo observadas.
Art. 3º Os estabelecimentos e empreendimentos citados no caput do art. 1º desta Lei deverão renovar sua licença junto ao Corpo de Bombeiros e/ou órgãos responsáveis sempre dentro do prazo de
30 (trinta) dias antes do vencimento do respectivo alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Caso o alvará de regularidade esteja vencido, o estabelecimento fi cará impedido de funcionar.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I - instalar sinalização de piso que indique as rotas de fuga para as saídas de emergência;
II - sinalizar as bordas dos degraus das escadas de