Nada
Ver artigo 6 ° da LEI Nº 6.162 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012, Bol da PM n.º 029 - 10 Fev 12, Art. 6º de Lei - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir por Decreto sistema de Banco de Horas Adicionais de Trabalho para policiais civis e militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, mediante contraprestação pecuniária adicional pelas horas a mais trabalhadas. Parágrafo Único - Poderá o Poder Executivo também instituir por Decreto, sistema voluntário de auxilio de policiais militares e bombeiros militares na proteção de bens públicos e das pessoas que circulam pelos respectivos estabelecimentos, para o exercício de atividades inerentes aos seus cargos, em turnos adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da sua escala regular de serviço, mediante o pagamento de gratificação de encargos especiais.
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I - programas de atendimento a necessidades temporárias de recursos humanos das Secretarias de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária a serem definidos pelos titulares das respectivas Pastas; II -