Lei de meia entrada
“Institui a meia-entrada para professores, estudantes do Ensino Médio, universitários e de curso técnico em estabelecimentos que proporcionem cultura, esportes, lazer e entretenimento no município de Água Clara e dá outras providências”.
O VEREADOR ALFREDO ALEXANDRINO DOS SANTOS JUNIOR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 37, da Lei Orgânica do Município de Água Clara – Estado de Mato Grosso do Sul, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art.1° - Fica assegurado aos estudantes do ensino médio, universitários, de cursos técnicos e professores de educação infantil, ensino fundamental, médio e universitário, das escolas públicas e privadas, a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) meia-entrada, na aquisição de ingressos em estabelecimentos que proporcionem cultura, esportes, lazer e entretenimento no município de Água Clara.
Parágrafo Único - A meia- entrada será aplicada, ainda que , sobre o valor do ingresso,já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.
Art.2° - A comprovação da condição de estudantes do Ensino Médio, universitários e de curso técnico dar-se-à por meio de carteira de estudante e documento de identidade, e professor dar-se-à por meio da apresentação de carteira de professor ou do seu contra cheque, juntamente com a carteira de identidade, por ocasião da compra do ingresso.
Parágrafo Único - O ingresso concedido com desconto ao professor e curso técnico, será individual e intransferível, podendo o promotor do evento criar mecanismos de controle para proceder tal verificação.
Art.3° - Os estabelecimentos e/ou organizadores de eventos, alcançados por esta norma, em caso de seu descumprimento, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa de até 1000(mil) vezes o valor do ingresso;
II - em caso de reincidência, pelo prazo de um ano, ainda estarão sujeitos:
a) fechamento por trinta dias;
b) cancelamento da licença para funcionamento.
§1° - As