Lei de Execução Fiscal
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
A “presunção” referida é juris tantum.
Para o STJ, como já visto acima, a indicação do sócio na CDA é razão suficiente para transferir a ele (sócio) o ônus da prova de que não agiu com fraude, ou excesso de poder.
Caso ocorra a suspensão do crédito tributário por uma das hipóteses do art. 151 do CTN, resta impedido o ajuizamento da ação executiva – ou se já ajuizada, o seu prosseguimento -, bem como deve ser fornecimento ao sujeito passivo a certidão positiva com efeito de negativa (art. 206, CTN).
Em caso de parcelamento do débito (Refis, por exemplo), com ação (ou ações) em curso (se antes, é caso de extinção por falta de exigibilidade do título), a solução tem sido a suspensão do processo até a quitação do parcelamento, ou, se houver inadimplemento, a continuidade do feito executivo (STJ, REsp 671608/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.09.2005).
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor [no sentido de contribuinte];
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa [resultante da falência, insolvência e liquidação];
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
§ 2º - À