Exceção de Pré-Executividade e Embargos à Execução Como Defesa no Processo de Execução Fiscal, com as Alterações Trazidas pela Lei nº 11.382, de 6 de Dezembro de 2006.
Serão apresentadas as principais características da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução, importantes instrumentos de defesa no processo de execução fiscal instaurado pela Fazenda Pública contra o contribuinte.
Texto enviado ao JurisWay em 04/07/2009.
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I. CONCEITOS PRELIMINARES
I.1 Execução Fiscal
A execução fiscal é um processo judicial de execução iniciado a partir de um título executivo, que serve como instrumento à Fazenda Pública para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, sejam estes de natureza tributária ou não. Por “créditos”, grosso modo, pode-se entender dívidas que pessoas jurídicas ou físicas têm perante o Fisco.
Essa cobrança por vias judiciais está regulamentada pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (“Lei de Execução Fiscal”). Subsidiariamente são aplicadas as disposições do Código de Processo Civil. Havendo no procedimento judicial a citação, o devedor deverá pagar a quantia cobrada ou oferecer bens à penhora. Caso o demandado se omita de realizar uma das duas opções, e não sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão a órgãos e instituições, como os bancos. Caso sejam, então, encontrados bens, será feito bloqueio até atingir o valor da dívida.
I.2 Certidão de Dívida Ativa
Segundo o artigo 585, inciso VI, do Código de Processo Civil, a certidão de dívida ativa tem a natureza de título executivo extrajudicial. Ela é composta pela dívida principal, pelos juros, pela multa, e ainda pelos honorários, que são de 20% em cobranças feitas pela União, segundo o Decreto-Lei 1.025, de 21 de outubro de 1969.
Suas características são certeza, liquidez e exigibilidade, previsão do artigo 3º da Lei de execução Fiscal, só podendo ser elidida por