Lei de drogas
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I. APRESENTAÇÃO:
Considerando as hipóteses previstas no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 91, II, “b”, do Código Penal, e no art. 60 da Lei 11.343/06, apresentamos o seguinte roteiro para alienação dos bens apreendidos em razão da prática de crimes previstos na Lei de Drogas e, também, modelos que tratam da destinação e uso de bens apreendidos em processos relacionados ao tráfico de entorpecentes.
O capítulo IV (art. 60 e ss.) da Lei 11343/06 prevê o procedimento para a alienação cautelar de bens utilizados como instrumento para a prática dos crimes relacionados ao comércio de entorpecentes. Importa destacar que o artigo 60 e 61 tratam dos bens que se constituam em produtos do crime (dinheiro) ou que constituam proveito auferido do crime (casa, carro, etc). Já o artigo 62 se refere aos objetos utilizados (nexo instrumental) para a prática do crime (carro, balança, celular, computadores, etc). O trâmite do artigo 62 tem a vantagem de se proceder a alienação dos bens utilizados na prática do crime antes da condenação definitiva, mediante leilão de forma