Lei de drogas
A nova Lei 11.343/06 trouxe consigo inúmeras criticas, outrora discutida, em relação a descriminalização, despenalização e legalização, chegando ao ponto de restar duvidas de qual desses institutos estava em vigor, causando divergência e duvidas ao aplica-la no caso concreto como visto na jurisprudência acima analisada.
Outro embate trazido pela nova lei é no que diz respeito a quantidade no porte de drogas pelo usuário, pois como já mencionado, tal lei não estipula a quantidade que o usuário pode portar, o que gera discursão no que se refere ao fato de não se saber quando o individuo é mero usuário ou quando ele é traficante. A grade mudança que a nova Lei 11.343/06 trouxe para o âmbito jurídico e social foi a descriminalização formal de tal conduta, de modo que o uso pessoal de drogas não se configura como crime, mas isso não retira tal conduta do âmbito penal, ou seja, o consumo pessoal de drogas deixa de ser crime, mas continua sendo uma ilicitude penal, tal mudança também pode ser denominada de ilícito sui generis por não ser encaixar na natureza de crime e nem de contravenção penal. Ao se falar de descriminalização é importante ter em mente que ainda há sanção, não houve a legalidade de tal conduta, mas sim a sua não configuração em crime como já discutido. A Lei de Introdução ao Código Penal em seu art. 1º diz: “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa,