Lei de Diretrizes e Bases
A) Seguindo a Lei de Diretrizes e Bases, o ensino no Brasil tem como base, o dever da participação familiar junto ao educando, seguindo os princípios da liberdade individual e nos ideais da solidariedade humana.
B1) Da União (Poder Público Federal). Cabe à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. A União incumbir-se-á de:
I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios;
II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos territórios;
III – prestar assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV – estabelecer, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
5 Parágrafo regulamentado pelo Decreto no 5.622, de 19-12-2005.
6 Inciso regulamentado pelo Decreto nº 5.773, de 9-5-2006.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
6ª edição 13
VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX