Lei de Diretrizes e Base
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.738, DE 16
DE
JULHO DE 2008.
Mensagem de veto
Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
, para instituir o piso salarial profissional nacional par a os profissionais do magistério público da educação bás ica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sa nciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério públi co da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 2 o O piso salarial profissional nacional para os pro fissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) me nsais, para a formação em nível médio, na modalidad e Normal, prevista no art. 62 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996
, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1 o O piso salarial profissional nacional é o valor a baixo do qual a União, os Estados, o Distrito Feder al e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial d as Carreiras do magistério público da educação bási ca, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais
.
§ 2 o Por profissionais do magistério público da educaç ão básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, plane jamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educ acionais, exercidas no âmbito das unidades escolare s de educação básica, em suas diversas etapas e modalida des, com a formação mínima determinada pela legisla ção federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3 o Os vencimentos iniciais referentes às demais jorn adas de trabalho serão, no mínimo,