Lei de diretrizes e base
Livro I – Titulo I - Das Disposições Preliminares.
• Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a proteção integral á criança e ao adolescente.
Comentário: Este artigo tem como objetivo a proteção integral à criança e ao adolescente, que deve ser entendida como aquela que abranja todas as necessidades de um ser humano para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Assim, sendo, ás crianças e os adolescentes devem ser prestados, a assistência material, moral e jurídica.
• Art. 2° Considera-se criança, para os efeitos desta Lei a pessoa até 12(doze) anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12(doze) e 18(dezoito) anos de idade.
Comentário: Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto ás pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade. O critério adotado pelo legislador protegendo-se até os dezoito anos; relaciona-se com a idade que se inicia a responsabilidade penal. A lei também impede as crianças a viajar fora da comarca onde reside sem a expressa autorização dos pais ou responsável. A execução do parágrafo único; refere-se a medidas das sócio educativas, especialmente a internação.O período Maximo dessa medida é de três anos. Consequentemente não se pode cogitar da tutela daqueles que já são capazes. Para sua concretização, é necessário que seja por meio de uma sentença constitutiva; assim sendo não poderá ser efetuada por meio de escritura publica em tabelião, evidentemente o adotado devera concordar com sua adoção, uma vez que plenamente capaz. No caso, não dependerá do consentimento de seus pais ou de seu tutor.
• Art.3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando –se –lhes, por lei, ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de