Lei de direito autoral n. 9.610
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Com poucas exceções, mantém-se na nova lei e se acentua o espírito nitidamente empresarial da lei de direitos autorais anterior, de nº 5.988, de 1973. A nova lei é uma reescrita da lei anterior, com acréscimos, algumas correções e a supressão do intervencionismo na arrecadação de direitos autorais.
Parece ter sido montada, como uma transparência, sobre a lei ora revogada.
Os acréscimos se devem aos desafios do desenvolvimento tecnológico: os programas de computador, os bancos de dados e as transmissões e armazenamento por meios eletrônicos.
Mantém-se o sistema unitário de tratamento do direito de autor e dos direitos conexos, sob a designação de direitos autorais, neles incluídos os direitos dos artistas intérpretes e executantes (que são, por natureza, direitos de personalidade) e os direitos industriais dos produtores de fonogramas e videofonogramas e empresas de radiodifusão.
Todos sob a rubrica do artigo 32: "Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis".
Nessa linha, e respondendo ao imperativo constitucional de assegurar-se proteção às participações individuais em obras coletivas, a nova lei define, no artigo 52, inciso VIII, "h", obra coletiva como:
Art. 5º. VIII - obra: h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
Isso feito, pretende, através do artigo 17, dar cumprimento à norma constitucional, garantindo, em seu § 1º, o direito moral do "participante individual" e estabelecendo, no § 2º, que "cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva". Esta norma substitui a do artigo 15 da lei de 1973, sem grande vantagem para o participante, exceto a expressa