Lei de Acesso a Informação
Este trabalho irá versar sobre a Lei de Acesso à Informação e a privacidade dos servidores públicos. E para isso, far-se-á necessário o estudo da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que aborda o tema: Lei da Transparência. A aludida lei apresenta importante mecanismo público de concretização do princípio da publicidade (CRFB, art. 37, caput).
Por outro lado, observa-se, em tese, que a aplicação da referida Lei tem o potencial de violar o direito à privacidade dos servidores. Portanto, a Lei da Transparência, o Princípio da Publicidade e o Direito à Intimidade/Privacidade, serão assuntos chaves para a compreensão e desenrolar deste presente trabalho.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
São os princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal, e que serão abordados a seguir: Princípio da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência.
2.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Alexandre de Moraes (2012, p. 342) elucida que:
O tradicional princípio da Legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência da sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa do executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.
2.2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Segundo Carvalho (2014, p. 20), este princípio
[...] objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve