Lei de Acesso à Informação
2º ANO DO ENSINO MÉDIO IV UNIDADE 2013
DIREITO À INFORMAÇÃO
Segundo a Constituição do Brasil, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo", princípio que deve ser garantido como forma de aprimorar a transparência e a democracia participativa.
O direito de acesso a informações públicas integra o conjunto de direitos fundantes das sociedades modernas relacionados à disseminação do conhecimento e da informação.
Tanto que as instituições provedoras de conhecimento e de informação sempre caminharam lado a lado com a idéia de democracia: a escola, as bibliotecas e a imprensa foram sustentáculos das democracias nascentes e, conforme o acesso da população a essas instituições se ampliou, o regime democrático se fortaleceu e consolidou. O livre exercício de um jornalismo fiscalizador depende de mecanismos eficazes de acesso às informações públicas e de marcos que garantam os direitos dos profissionais responsáveis pela atividade investigativa. No primeiro caso, uma série de democracias consolidadas possuem regulamentação específica do tema. Na América Latina, diversos países já possuem leis de acesso específicas ou estão debatendo sua aprovação, entre as quais podemos citar Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador,
Guatemala e Peru. Um caso marcante na região é o do México, que tem o direito de acesso a informações públicas garantido constitucionalmente e um marco dos mais detalhados e avançados do mundo.
Pelo acesso à informação
No Brasil, a Constituição Federal protege a liberdade de informação (Artigo 5º, Inciso
XXXIII). Existem no país algumas experiências, mais ou menos estruturadas, no sentido de dar transparência às informações de interesse público, tais como o Portal da
Transparência (www.portaldatransparencia.gov.br), que mostra a aplicação de recursos públicos pelo governo. A base se utiliza das informações do Sistema