A lei de acesso a informação
O direito de acesso à informação é considerado uma vertente dos direitos humanos. A base constitucional para esse direito está no rol de direitos fundamentais do art. 5º, em seus incisos IV, X, XII, XIV, XXXIV (alínea "b"), LX, LXXII; bem como no art. 37, § 3º, inciso II; no art. 93, inciso IX; no art. 216, §2º; e no art. 220, cáput e parágrafos.
Inicialmente, observa-se a matriz individual do direito de acesso à informação, por sua ótica individual, através do art. 5º, IV, que tutela a livre manifestação de pensamento. Já a dimensão coletiva vem traduzida nos incisos XIV e XXXIII, do art. 5º, e no art. 220 e parágrafos; enquanto, nos incisos X, XII, XXXIV, "b", LX e LXXII do art. 5º, observam-se a tutela processual (direito de petição e hábeas data) e material da intimidade e dos dados pessoais (autodeterminação informativa), importante base axiológica que por vezes conflita com o direito de acesso à informação.
Por fim, tutela-se o acesso a informação no âmbito da Administração Pública nos art. 37, §3º, inciso II, e 216, §2º; enquanto o acesso à informação no Poder Judiciário encontra-se protegido pelo art. 93, inciso IX.
O Agente Público não só deve compreender e seguir a Lei de Acesso à Informação - LAI, mas também, segui-la, discuti-la e divulgá-la em seu ambiente de trabalho e na sociedade.
A Lei de Acesso à Informação Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012, define regras e procedimentos para resguardar o exercício do direito constitucional de acesso à informação e estabelece que as informações de interesse coletivo ou geral devem ser divulgadas de ofício pelos órgãos, passando a ser regra a disponibilidade das informações e o sigilo, exceção. Para maior clareza apresentamos o conceito de informação pública utilizado pela UNESCO:
A informação de domínio público refere-se à informação publicamente acessível, cuja utilização não infringe qualquer direito legal, ou