Lei das aguas
Lei das águas
Apresentação:
O Brasil tem uma grande reserva de água doce, então temos uma maior responsabilidade ao tratar sobre esses assuntos, e esses artigos propõem a passar para várias públicos e gerenciamento das águas no nosso país.
Segundo Julio Thadeu Silva Keitelhut, diretor de projetos e articulação da Secretaria de Recursos Hídricos, o Concelho Nacional de Recursos Hídricos é importante pois integra e articula as políticas públicas que apresenta interfaces com a gestão de recursos hídricos, sendo fortalecida por meio de suas deliberações e do monitoramento e reconhecimento, pela sociedade, do papel por ele desempenhado.
Artigos
Artigo 01: A água é de todos, um recurso natural limitado, com valor econômicos, sua gestão é descentralizados.
Artigo 02: A PNRH tem o dever de assegurar o futuro da água, com utilização racional.
Artigo 04: Os Estados e a União gerencia os recursos hídricos do interesse comum.
Artigo 08: O Estado e o País são os responsáveis pela elaboração do Plano de Recursos Hídricos.
Artigo 11: O uso de recursos hídricos assegura a qualidade, quantidade e acesso à água através do regime de outorga.
Artigo 14: O Poder Executivo Federal dos Estados ou do Distrito Federal é a autoridade para conceder a outorga, porém ele pode passar o poder de conceder a outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União.
Artigo 21: Os valores as serem cobrados pelo uso da água devem observadas nas derivações, captações extração de água, nos lançamentos de esgoto e demais resíduos e o volume lançado á a toxidade do efluente.
Artigo 22: O lucro arrecadado pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados em obras, programas e estudo da bacia hidrográfica em que o lucro foi gerado e parte pode ser utilizada no Sistema Nacional de Gerenciamentos de Recursos Hídricos.
Artigo 26: A descentralização da obtenção e produção de gados em informações, única coordenação do sistema, livre