lei utilizacao das aguas
(Regulamentado pelo Decreto nº 1.000/2015)
INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Originária do Projeto de Lei nº 600/2015, de autoria do Executivo)
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As construções e empreendimentos residenciais deverão ser dotadas do projeto de captação e tratamento de águas de banho, com a finalidade de reutilização em descargas sanitárias.
Art. 2º - A aprovação e liberação do Habite-se está condicionado a aplicação desta lei.
Art. 3º -Os edifícios construídos e aprovados após 01/01/2005 deverão implantar o projeto no prazo máximo de 60 meses contados da publicação da referida lei.
Art. 4º -As casa residenciais, construídas com metragem acima de 150 m², deverão adequar e implantar o projeto no prazo máximo de 120 meses contados da publicação da referida lei.
DAS CAIXAS DE CAPTAÇÃO
Art. 5º - A caixa de captação de água pluvial referida na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo deve recolher as águas provenientes das lajes ou telhados da edificação e apresentar uma das seguintes características:
I - permitir a infiltração no solo da água recolhida;
II - sendo impermeável, possuir acesso de manutenção e possibilitar o seu total esvaziamento através de saída no fundo da caixa;
III - guardar a água recolhida para uso.
CAPITULO II
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO PROFISSIONAL
Art.6º - Caberá ao responsável técnico pelo projeto ou ao responsável técnico pela execução da obra tratar, junto ao Executivo, dos assuntos técnicos relacionados aos projetos e às obras de sua responsabilidade, devendo atender às exigências legais para elaboração e aprovação dos projetos e para execução das obras, dentro dos prazos estipulados.
PROPRIETÁRIO
Art. 7º - São deveres do proprietário do imóvel:
I -