LEI DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
O marco regulatório está organizado em torno de três vertentes:
I - Constituição de ambiente propicio às parcerias estratégicas entre as universidades, institutos tecnológicos e empresas;
II - Estimulo à participação de instituições de ciência e tecnologia no processo de inovação;
III - Incentivo à inovação na empresa.
Na primeira vertente, são contemplados mecanismos como estruturação de redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica, ações de empreendedorismo tecnológico e criação de incubadoras e parques tecnológicos. Além das facilidades criadas para que as ICT possam compartilhar seus laboratórios, infraestrutura e recursos humanos com outras empresas, através de remuneração.
Na vertente II a lei oferece a possibilidade de as ICT’s celebrarem contratos de transferência e de licenciamento de patentes de sua propriedade, prestar serviços de consultoria especializada em atividades desenvolvidas no âmbito do setor produtivo, assim com estimular a participação de seus funcionários em projetos onde a inovação seja o principal foco. Importante destacar também que a lei determina que cada ICT constitua um Núcleo de inovação tecnológica próprio. Além disso, os pesquisadores envolvidos poderão beneficiar-se do resultado financeiro dos serviços prestados.
Na última vertente percebemos os dispositivos legais que buscam estimular uma maior contribuição do setor produtivo em relação a alocação de recursos financeiros na promoção da inovação. A Lei prevê para tal fim, a concessão, por parte da União,