lei da copia privada
N.o 201 — 1-9-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Artigo 2.o
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras o Decreto do Presidente da República n. 39/98 de 1 de Setembro
Nos termos e para os efeitos dos artigos 115.o, 134.o, alínea c), e 256.o da Constituição e 34.o, 35.o, 249.o e
250.o da Lei n.o 15-A/98, de 3 de Abril, e sob proposta da Assembleia da República, convoco um referendo para o dia 8 de Novembro de 1998, chamando os cidadãos eleitores recenseados no território nacional a pronunciar-se directamente, através de resposta de sim ou não, sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, compreendendo duas perguntas:
1:
a) A primeira, dirigida a todos os cidadãos eleitores recenseados em território nacional, com a seguinte formulação: «Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas?»;
b) A segunda, dirigida aos cidadãos eleitores recenseados em cada uma das regiões criadas pela
Lei n.o 19/98, de 28 de Abril, com a seguinte formulação: «Concorda com a instituição em concreto da região administrativa da sua área de recenseamento eleitoral?».
2 — Os boletins de voto destinados aos cidadãos eleitores recenseados em cada uma das Regiões Autónomas só conterão a pergunta de alcance nacional prevista na alínea a) do n.o 1.
Assinado em 19 de Agosto de 1998.
Publique-se.
No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos. Artigo 3.o
Fixação do montante da remuneração
1 — O montante da remuneração referida no artigo anterior é anualmente fixado, em