Direito
Nome: Lino Macedo da Rocha – A1855D1
Professor: Eduardo Salles Pimenta.
O Direito autoral a Luz da Lei Penal
Sendo os direitos autorais matéria. no artigo 5º da constituição brasileira, esta é em suma a sua garantia fundamental e mais importante. Brasil possui leis especificas no nosso ordenamento jurídico, lei 9609/98, 9610/98 e Código Penal art. 184 e convenções internacionais a qual o Brasil é signatário que regula os temas autorais e direitos conexos.
Entre as varias lacunas e conflitos do nosso ordenamento jurídico vamos abordar basicamente a as divergência legal sobre a matéria que regulamente os direitos autorais e conexos.
A discussão sobre a natureza dos direitos sobre a produção intelectual. Concebia-os Kant como uma fração da personalidade do autor, expressão direta do seu próprio espírito. Foram tido como direito de propriedade pela Escola Francesa. Para outros são um privilegio ou monopólio, criado em benefícios das artes, ciências e letras. Há também aqueles que têm como um complexo de direitos reais e pessoais. Não devem ser confundidos, porém, s bens pessoais, que não tem valor econômico (Honra liberdade etc..)
Protegendo os direitos autorais dispõe a constituição de 1988, que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar (art. 5° XXVII).
Já o código penal protege da seguinte forma.
Dos Crimes contra a propriedade imaterial (184 e 186):
Dos crimes contra a propriedade intelectual (Artigos: 184 e 186-CP).
Violação de direito autoral: Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
§ 1°. Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou