Lei Carolina
A Nova Lei de Cibercrimes
Walter Capanema contato@waltercapanema.com.br Lei 12.737 de 30.11.2012
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos
(Lei Carolina Dieckmann)
Data da publicação da lei: 3.12.2012
Vacatio legis: 120 dias, contados da publicação (art. 4°)
Início da vigência da lei: 02.04.2013
(art. 8°, §1°, LC 95/98)
Vacatio legis
Art. 1º , Lei de Introdução do Código Civil:
“Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 2.145, de 1953)”.
Contagem de prazo da vacatio legis:
Art. 8º, § 1º, LC 95/98:
“A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”.
Cálculo da Vacatio legis no Excel
Data da Publicação
Data de início da vigência
Fórmula
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa" Invasão simples
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
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§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos