Lei ambiental
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, o incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei n os 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
o
Art. 3 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; PROPOSTA: Supressão da expressão em negrito.
JUSTIFICATIVA: Extrapola o artigo 72 inciso IV da lei 9605/98
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas
PROPOSTA: Supressão da expressão em negrito.
JUSTIFICATIVA: Amplia a previsão legal, podendo prejudicar outras atividades regulares desenvolvidas na mesma área.
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VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
Subseção I
Da Advertência o Art. 5 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório. o § 1 Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$
1.000,00 (mil