lei 9874
No inciso VII é observada a relação direta do critério com o princípio da motivação. Ele preceitua que nos processos administrativos serão observados os critérios de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão significa justificar, fundamentar, explicitar os motivos que deram embasamento ao ato, nos processos administrativos da Administração Pública, a motivação sempre deve ser observada. De acordo com MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO “... a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. Note-se que o artigo 111 da Constituição Paulista de 1989 inclui a motivação entre os princípios da Administração Pública; do mesmo modo, o artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29-1-99, que disciplina o processo administrativo federal, prevê a observância desse princípio...”. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, afirma que a motivação do ato administrativo é obrigatória, devendo nortear e orientar toda a atuação dos agentes administrativos, e ganha maior destaque quando em pauta os atos discricionários, porque envolvem juízo de conveniência e oportunidade, e assim, maior grau de liberdade de decisão.
O princípio da obediência à forma e aos procedimentos e o princípio da segurança jurídica são destacados pelo critério do inciso VIII. Quando a lei impõe a observâncias de certas formalidades, estas devem ser