Lei 8883
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ................................................................
§ 1º .................................................................
II - (Vetado).
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§ 4º (Vetado).
"Art. 5º .............................................................
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem."
"Art. 6º ............................................................
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes;
....................................................................
c) (Vetado).
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XIII - imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis.
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"Art. 8º ............................................................
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da