Lei 6.404
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Embora as conquistas obtidas a partir da
Revolução Francesa tenham possibilitado a consolidação da concepção de cidadania, elas não foram suficientes para que essa condição se verificasse na prática. A mera declaração formal das liberdades nos documentos e nas legislações esboroava diante da inexorável exclusão econômica da maioria da população. Em vista disso, já no século XIX, buscaram-se os direitos sociais com ações estatais que compensassem tais desigualdades, municiando os desvalidos com direitos implantados e construídos de forma coletiva em prol da saúde, da educação, da moradia, do trabalho, do lazer e da cultura para todos. No entanto, foi somente depois da Segunda
Guerra Mundial que a afirmação da cidadania se completou, haja vista que só então se percebeu a necessidade de se valorizar a vontade da maioria, respeitando-se, sobretudo, as minorias, em suas necessidades e peculiaridades. Em outras palavras, verificou-se claramente que a maioria pode ser opressiva, a ponto de conduzir legitimamente ao poder o nazismo ou o fascismo.
Para que fatos como esse não se repetissem, fez-se premente a criação de salvaguardas em prol de todas as minorias, uma vez que a soma destas empresta legitimidade e autenticidade à vontade da maioria. Eis aí o fundamento primeiro das políticas em favor de quaisquer minorias. No que toca às pessoas com deficiência, é possível afirmar que o viés assistencialista e caridosamente excludente que orientava as ações governamentais tem sido substituído por programas de efetiva inclusão, que visam formar cidadãos sujeitos do próprio destino, e não mais meros beneficiários de políticas de assistência social.
O direito de ir e vir, de trabalhar e de estudar é a mola mestra da inclusão de qualquer cidadão e, para que se concretize em face das pessoas com deficiência, há