Lei 12.846/2013 e a Nova Política de “Compliance”.
Com o implemento da nova Lei, as pessoas jurídicas passarão a ter um dever de agir pro-ativamente no combate à corrupção, vez que passarão a ser responsabilizadas objetivamente nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos praticados por seus gestores e funcionários contra a administração pública.
A grande e relevante inovação trazida pela Lei Anticorrup¬ção e que merece atenção refere-se à questão da responsabilidade objetiva atribuída à pessoa jurí¬dica, conforme texto do seu artigo 2º, a nova lei permite a punição da pessoa jurídica, independentemente da compro¬vação de dolo ou culpa.
O rol taxativo dos atos considerados lesivos à Administração Pública está disposto no artigo 5º da nova Lei 12.846/13 e tipifica condutas que vão desde a promessa de vantagem indevida à agente público (artigo 333, do CP) às fraudes em processos de licitação (Lei 8.666/93).
O grande mérito da lei é o de fazer com que as empresas comprovem formalmente que estão andando na linha, ou seja, empresas condenadas por corrupção sofrerão punições administrativas e civis, como indenizações aos cofres públicos e, em casos extremos, extinção compulsória das atividades.
Durante muito tempo, os atos de corrupção ou fraudes, junto a Administração Pública, acarretavam punição apenas das pessoas físicas envolvidas. Salvo algumas raras exceções — como nos casos de declarações de inidoneidade ou proibições de contratação com o Poder Púbico — as empresas sofriam poucas consequências por tais práticas. Por outro lado, sabe-se que, em regra, elas eram e são as grandes beneficiadas pelos atos descritos na lei.
E é por