A NOVA LEI ANTICORRUPÇÃO E SEUS REFLEXOS NAS EMPRESAS PRIVADAS
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A NOVA LEI ANTICORRUPÇÃO E SEUS REFLEXOS NAS EMPRESAS PRIVADASPAULO ROBERTO GARBIN. Advogado. Graduado em Direito pela
Universidade Luterana do Brasil – ULBRA. Pós-Graduado em Gestão
Pública pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM. prgarbin@yahoo.com.br Em vigor desde 29 de janeiro de 2014, a Lei n.º 12.846/2013 “dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências”.
Em outras palavras, referida legislação, que segue o que há de mais atual no mundo em matéria de políticas anticorrupção, se equiparando, v.g., àquelas aplicadas nos Estados Unidos desde a década de 70, responsabiliza e passa a permitir a punição de empresas envolvidas em atos de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira
Previamente à edição da Lei, as empresas poderiam, acaso praticada corrupção, escapar das punições decorrentes do ato corrupto, alegando que o ilícito tratava-se de atitude isolada de um funcionário ou servidor público. E, por assim ser, eram punidos com maior frequência apenas os agentes públicos flagrados, já que a culpa da empresa ou do empregado era, via de regra, de difícil comprovação. Agora, com e entrada em vigor da Lei, a realidade é outra. Referida legislação instituiu, em seu artigo 2º, a responsabilidade objetiva da empresa - sem necessidade da comprovação de dolo ou culpa - e, como consectário, a possibilidade de o empresário ser responsabilizado pelos atos ilícitos cometido por seus funcionários no Brasil ou no exterior.
Com a vigência da nova Lei, Empresas envolvidas em fraudes serão alvos de processos administrativos que poderão ocasionar imposição de multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a
20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.
Na hipótese de não ser possível utilizar o critério do valor do faturamento