Lei 10348
Dispõe sobre instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte, e dá outras providências.
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de agosto de 1987 , decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte no
Município de São Paulo serão regidos pelas disposições da presente Lei.
Art. 2º - São os seguintes os aparelhos de transporte abrangidos por esta Lei:
I - elevadores de passageiros;
II - elevadores de carga;
III - monta-cargas;
IV - elevadores de alçapão;
V - escadas rolantes;
VI - planos inclinados;
VII - elevadores residenciais unifamiliares;
VIII - elevadores de degraus sobre esteiras, para passageiros (“man-lift”);
IX - esteiras transportadoras (passageiros ou cargas);
X - teleféricos;
XII - empilhadeiras fixas;
XIII - pontes rolantes;
XIV - pórticos;
XV - elevadores hidráulicos.
(LEI N.º 10.348/1987)
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XI - elevadores para garagem, com carga e descarga automática:
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos seguintes aparelhos:
I - guinchos usados em obras, para transporte de material;
II - guindastes;
III - empilhadeiras móveis;
IV - elevadores para canteiros de obras de construção civil;
V - outros, não relacionados nos incisos I a XV deste artigo.
Art. 3º - O licenciamento perante a Prefeitura do Município de São Paulo dos aparelhos de transporte abrangidos por esta Lei é de caráter obrigatório, ficando eles sujeitos à fiscalização municipal. § 1º - Dependem de Alvará de Instalação as instalações, reinstalações e substituições de aparelhos de transporte.
§ 2º - Nenhum aparelho de transporte poderá funcionar sem que o proprietário tenha obtido o correspondente Alvará de Funcionamento.
Art. 4º - O