Legislação Tributária
Limitações constitucionais ao poder de tributar
- Verdadeiras vedações/proibições : Imunidades constitucionais
- Proteção dos direitos e garantias individuais
- Limitações da competência tributária
O poder de tributar decorre diretamente da Constituição e é inerente a toda pessoa jurídica de direito público. O próprio texto constitucional reparte parcela do poder de tributar entre os entes políticos, atribuindo a cada um deles competência tributária para criar determinados tributos.
Pessoas jurídicas de Direito Público: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Competência Tributária é a parcela do poder de tributar conferido pela Constituição a cada ente político para criar tributos. Pode ser: legislativa (indelegável), administrativa ou de julgamento.
Art. 6º - “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena (somente é conferida a União - editar normas gerais de direito tributário, criar tributos, administrá-los e julgá-los)”
Competência Privativa: atribuição pela Constituição do pode impositivo as pessoas jurídicas de direito público a instituírem os tributos nela mencionadas. Significa que somente a entidade favorecida poderá exercer o referido poder impositivo, ainda que não edite lei necessária à criação do tributo. (A invasão de competência em matéria tributária ocorre quando um ente político institui um determinado tributo sem que tenha o poder impositivo desse tributo que foi atribuído de forma privativa a outra pessoa)
Competência Comum é a atribuição pela Constituição, de forma indistinta, para impor os mesmos tributos, dependendo, no entanto, seu exercício, do atendimento de determinados pressupostos legais. Ocorre em relação aos tributos de natureza vinculada, em que a hipótese de incidência definida na lei dependa de uma atuação estatal.
Competência Residual é conferida pela Constituição à União para instituir impostos não previstos e