Legislação Tributaria

758 palavras 4 páginas
Normas Gerais de Direito Tributário 1

Edvaldo Nilo de Almeida 2

A Constituição Federal de 1988 (CF/88), no seu capítulo do sistema tributário nacional, prescreve tríplice competência para a lei complementar em matéria tributária, quais sejam: dispor sobre conflitos de competência entre a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município (art. 146, I); disciplinar as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II); e estatuir normas gerais (art. 146, III), notadamente em relação a definição de tributos, espécies de tributos, lançamento, obrigação, crédito, decadência, prescrição, adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades simples cooperativas e a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas (receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00) e para as empresas de pequeno porte (receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00).

Nada obstante as regras dispostas no texto constitucional, renomados autores (v.g., CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 15. ed., 2003, p. 210-211; CARRAZZA, Roque, Curso de Direito Constitucional Tributário, 12. ed., 1999, p. 510), invocando a defesa dos princípios constitucionais da Federação, a autonomia dos Municípios e o princípio constitucional da isonomia entre os entes federativos, entendem que as leis complementares podem dispor a respeito das normas gerais de direito tributário, desde que tenham apenas como tema de fundo os conflitos de competência entre os entes federativos ou a regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar. Caso contrário, as normas gerais de direito tributário seriam vigentes como legislação ordinária federal e não nacional, acarretando a possibilidade jurídica de desobediência por meio do uso da competência legislativa ordinária tributária dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Estaria reduzida, assim, a lei complementar em matéria tributária

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