legislação dos servidores de Osasco comentada
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OSASCO.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Criar cargos com número certo [ou seja o número de funcionários é fixado em lei, não se pode chamar mais gente sem alterar a lei que regula o cargo ou secretaria especifica] e de denominação estabelecida (prover) e remuneração estabelecida [a remuneração segue a mesma regra do número de servidores, salvo ajuste anual, qualquer alteração salarial deve alterar a lei, como foi o caso do magistério que teve lei alterando a tabela anexa de remuneração da lei], remunerar e estabelecer direitos e deveres.
Art. 2º funcionário público é que passa em concurso e cumpre as exigências ao cargo e é pago pelos cofres públicos de Osasco.
Art. 3º JCA
Art. 4º JCA
Art. 5º Os cargos públicos são de carreira ou isolados [ os de carreira possuem quadro de carreira com progressão e promoção estabelecidos em lei, já os isolados, não possuem, por exemplo o chefe de pesquisa de uma autarquia municipal, provavelmente este cargo é isolado, perceba que é uma função muito especifica e que não se pode imaginar uma promoção para este cargo].
§ 1º JCA
§ 2º JCA
Art. 6º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento [geralmente classe é só a primeira opção ex Enfermeira I todas enfermeiras I ganham a mesma coisa de salário base, porém uma enfermeira I que á tenha recebido o quinquênio ou estará ganhando algum auxílio ou função gratificada pode ganhar mais, porém isso vem discriminado na folha e o salário base será o mesmo, geralmente as classes são composta de 3 enfermeira I, enfermeira II e enfermeira III (o agrupamento destas classes é a carreira), progredindo do menor para o maior, com exceção da guarda municipal, que possui mais classes com números ordinais e o de primeira classe é superior ao de terceira classe].
Art. 7º JCA
§ 1º O que o funcionário faz é atribuído em lei,[ e aparece citado