legislação de enfermagem

3031 palavras 13 páginas
1. INTRODUÇÃO
Considera-se como “erro médico” toda e qualquer falha ocorrida durante a prestação da assistência à saúde que tenha causado algum tipo de dano ao paciente. Ou seja, ainda que a causa tenha sido a falha de um determinado aparelho na realização de um exame, a indisponibilidade de um leito em UTI, ou mesmo o erro de outros profissionais da saúde (enfermeiros, técnicos, etc...), trata-se como “erro médico”. Existem situações em que o resultado não é satisfatório para o paciente, mas que não caracteriza como erro médico. O resultado adverso, por exemplo, não decorre da má prática médica. Ele acontece quando o profissional, apesar de ter empregado todos os recursos adequados, obtém resultado diferente do pretendido. A adversidade decorre de uma situação incontrolável, própria da evolução do caso ou quando não é possível para a ciência e para a Medicina prever quais pessoas, em quais situações, terão esse resultado indesejado. Embora incontrolável, o resultado adverso pode ser contornável pelo conhecimento científico e pela habilidade do profissional.
Outro acontecimento que não deve ser confundido com a má prática médica é o aparecimento de novo fenômeno no curso do tratamento, a exemplo de uma nova doença que agrava o quadro clínico. Na linguagem médica esse acontecimento é chamado de complicação. Um dos exemplos mais comuns é a infecção hospitalar, que independe da competência médica e ocorre mesmo nos hospitais de melhor qualidade.
Apesar dessas ressalvas, a má prática médica, quando configurada, tem que ser encarada com seriedade e transparência e deve resultar no ressarcimento da vítima ou de seus familiares.
Como se caracteriza essa conduta culposa? De três maneiras: por imprudência, por negligência ou por imperícia.
A imprudência consiste na precipitação, no agir sem cautela, no desprezo dos cuidados que devemos ter em nossos atos. O cirurgião que opera em condições adversas de assepsia, conhecendo essa deficiência, é um imprudente; o

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