Legislação em enfermagem
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem no Artigo 26, afirma que é “dever de prestar adequadas informações à respeito da assistência de enfermagem, possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer” e o Artigo 27, “o dever de respeitar e reconhecer o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem-estar” (COFEN, 1993;9).
Na assistência de enfermagem peri-operatória o paciente tem o direito de exigir uma assistência de qualidade, que o proteja contra os riscos de vida, de integridade física e mental, e o torne capaz de participar efetivamente das medidas que visem melhorar a qualidade de sua vida (SCHMIDT, 1993).
Ao ser admitido no Centro Cirúrgico o cliente tem o seu prontuário revisto, em busca das condições que assegurem uma assistência livre de riscos, estabelecida em seu Código de Ética, Art. 24 (COFEN, 1993). Nesse momento a existência e confirmação do consentimento informado é fator decisivo para o andamento do processo cirúrgico. A revisão biopsicológica e emocional do paciente no peri-operatório, também denominada de revisão pré-operatória é fator de segurança e qualidade na assistência de enfermagem, fazendo parte da responsabilidade profissional, “uma Ética que busca o respeito pela dignidade humana, o respeito pela pessoa e por seus direitos entre os quais está o direito à saúde”(PESSINI e BIANCHI, 1990; 2).
É nesse momento que a presença da enfermeira é decisiva, jamais delegando esta responsabilidade a outro profissional, o que pode gerar graves repercussões na prática, pela