legislação brasileira - in 8
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 22 DE ABRIL DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº
1.073, de 6 de novembro de 2008, na Portaria MAPA nº 1.186, de 8 de dezembro de 2008, na Portaria nº
524, de 21 de julho de 2010, e o que consta do Processo nº 21000.005634/2009-75, e com objetivo de regulamentar o previsto no art. 10 do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos e critérios para a utilização do documento de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como as informações mínimas obrigatórias que nele devem constar.
Art. 2º Aprovar o modelo do CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO VEGETAL
IMPORTADO, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º A realização da classificação obrigatória de que trata os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 9.972, de
25 de maio de 2000, será comprovada pelo documento de classificação devidamente reconhecido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e poderá ser emitido em formato de
Certificado, Planilha, Romaneio ou outro documento, desde que atenda a presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. A entidade credenciada autorizada a classificar pelo fluxo operacional deverá adequar o seu documento de classificação de forma a atender à necessidade de comprovação da realização da classificação obrigatória, mediante detalhamento e apresentação do fluxograma operacional para aprovação do MAPA.
Art. 4º O documento de classificação será emitido exclusivamente por classificador do MAPA ou por