Legislação aplicada à segurança do trabalho
Introdução
A inspeção do trabalho tem por finalidade a prevenção e manutenção adequada dos direitos trabalhistas dos empregados, frente à relação trabalhista com o empregador, podendo ser pessoa de direito privado ou público.
Podemos admitir que o Estado regula a relação trabalhista de duas formas, num primeiro plano a inspeção direta e autônoma do Auditor-Fiscal junto ao empregador, e em segundo a Justiça do Trabalho, provocada e dependente da vontade do empregado.
O empregado se reveste da inspeção do trabalho para manter o cumprimento dos seus direitos, mesmo porque, muitas vezes, o mesmo tem ciência de parte dos seus direitos, mas é compelido a não reivindicar, por temer represália do empregador.
Também podemos considerar as instruções fornecidas pelo fiscal ao empregador, para que este possa se ajustar aos termos da lei, principalmente daquelas recém-editadas.
Quadro de Guarda de Documentos
Da Previsão Legal
A fundamentação legal da inspeção do trabalho é inicialmente encontrada na Constituição Federal de 1988: " Art. 21. Compete à União - Inciso XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho"
Bem como a Consolidação da Lei do Trabalho art. 626 e seguintes, onde prevê a competência da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 626 "Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho e Emprego, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente Art., na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Emprego".
Ainda mantém o respaldo legal nas diversas portarias editadas ao longo dos anos: Portarias: 3.158/71; 3.159/71; 3.292/71; 27/77 - Lei 7.855/89;